Guarda compartilhada não é dividir a semana ao meio
Na guarda compartilhada, pai e mãe decidem juntos sobre escola, saúde e criação, e o filho tem uma casa de referência, definida pelo que for melhor para ele (art. 1.583, § 3º, do Código Civil). O tempo de convivência com cada um é fixado à parte, conforme a rotina da criança. A guarda unilateral fica para quando um dos pais não pode ou não quer exercê-la.
Quando há violência doméstica
Desde a Lei 14.713/2023, a guarda compartilhada não se aplica quando há elementos que indiquem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Antes da audiência, o juiz deve perguntar às partes e ao Ministério Público sobre esse risco. Medidas protetivas já concedidas são levadas em conta na decisão sobre guarda e visitas.
Avós, alienação parental e mudança de guarda
Os avós também têm direito de convivência com os netos (art. 1.589, parágrafo único, do Código Civil). Quando um dos pais dificulta o contato do filho com o outro ou o coloca contra ele, a Lei 12.318/2010 trata a conduta como alienação parental, que pode levar a acompanhamento psicológico, ampliação da convivência e até mudança da guarda.
- Regulamentação de guarda e convivência, com calendário de férias e datas especiais
- Alteração de guarda quando a situação da criança muda
- Guarda para avós ou tios que já cuidam da criança
