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Direito do Trabalho · Barreiras, BA

Gestante demitida em Barreiras: estabilidade no emprego

A empregada gestante não pode ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT), mesmo que o empregador não soubesse da gravidez. Maxsuell Bomfim (OAB/BA 89.162) atende em Barreiras e no oeste da Bahia trabalhadoras demitidas na gravidez, com pedido de reintegração ou de indenização do período.

Conteúdo escrito e revisado por · OAB/BA nº 89.162 · Atualizado em

Maxsuell Bomfim, gestante demitida em barreiras: estabilidade no emprego

Direitos da Gestante e Estabilidade no Emprego

  • Estabilidade da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto
  • Vale mesmo se o empregador não sabia da gravidez na dispensa (STF, Tema 497)
  • Aplica-se também ao contrato de experiência, segundo a Súmula 244 do TST
  • Licença-maternidade de 120 dias e salário-maternidade
  • Pedido de demissão da gestante deve ter assistência do sindicato para ser válido (art. 500 da CLT)

Dúvidas frequentes

Perguntas frequentes

Fui demitida e descobri a gravidez depois. Tenho direito?

Sim. O que importa é que a gravidez tenha começado durante o contrato, inclusive no aviso prévio. O desconhecimento do empregador não afasta a estabilidade.

Estava em contrato de experiência. Tenho estabilidade?

A Súmula 244 do TST reconhece a estabilidade da gestante também nos contratos por prazo determinado, como o de experiência.

Prefiro não voltar para a empresa. Posso pedir indenização?

Sim. Quando a reintegração não é possível ou não é recomendável, a Justiça pode converter o direito em indenização dos salários e verbas de todo o período de estabilidade.

Qual o prazo para entrar com a ação?

Até dois anos após o fim do contrato. É recomendável agir durante o período de estabilidade, quando a reintegração ainda é possível.

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Maxsuell Bomfim - Advocacia e Assessoria Jurídica

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